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Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 64 de 25 de Março de 2013

Altera dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 25 de março de 2013.


Art. 1º

A Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

o art. 100, XXVII, passa a vigorar com a seguinte redação:

XXVII

nomear, dispensar, exonerar, demitir e destituir servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional.

II

o art. 124-A passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 124-a

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF, entidade autárquica integrante do Sistema Nacional de Trânsito, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e técnica, é o órgão executivo de trânsito, vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

Parágrafo único

Compete ao Detran-DF, além das atribuições fixadas na legislação federal, o exercício do poder de polícia administrativa de trânsito no âmbito do Distrito Federal, bem como a fixação dos preços públicos a serem cobrados pelos serviços administrativos prestados aos usuários.

Art. 2º

Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO WASNY DE ROURE Presidente DEPUTADA ELIANA PEDROSA Primeiro Secretária DEPUTADO PROF. ISRAEL BATISTA Segundo Secretário DEPUTADO AYLTON GOMES Terceiro Secretário Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66, seção 1 de 01/04/2013 p. 1, col. 2Este texto não substitui o publicado no DCL nº 57 de 26/03/2013 p. 1, col. 2 DEPUTADO AGACIEL MAIA Vice-Presidente DEPUTADA ELIANA PEDROSA Primeiro Secretária DEPUTADO PROF. ISRAEL BATISTA Segundo Secretário DEPUTADO AYLTON GOMES Terceiro Secretário

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