Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 51 de 18 de Março de 2008
Acrescenta os parágrafos 4º e 5º ao artigo 144 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 18 de março de 2008.
Art. 1º
São acrescentados os parágrafos 4º e 5º ao art. 144 da Lei Orgânica do Distrito Federal, com as seguintes redações:
Art. 144
.......................................................................................
§ 4º
Os pagamentos das remunerações, de qualquer natureza, devidas pelo Distrito Federal aos servidores da administração direta, aos servidores das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, aos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, bem como aos empregados das demais entidades em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, serão efetuados pelo Banco de Brasília S/A – BRB, para concretizar-lhe e preservar-lhe a função social.
§ 5º
As disposições do parágrafo anterior se aplicam inclusive aos pagamentos dos servidores cujas remunerações sejam custeadas por recursos oriundos de repasses feitos pela União.
Art. 2º
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
DEPUTADO ALÍRIO NETO Presidente DEPUTADO WILSON LIMA Primeiro Secretário DEPUTADO BRUNELLI Segundo Secretário DEPUTADO DR. CHARLES Terceiro Secretário Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54, seção 1 de 19/03/2008 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DCL nº 47 de 19/03/2008 p. 1, col. 2 DEPUTADO PAULO TADEU Vice-Presidente DEPUTADO WILSON LIMA Primeiro Secretário DEPUTADO BRUNELLI Segundo Secretário DEPUTADO DR. CHARLES Terceiro Secretário