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Artigo 144, Parágrafo 5 da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 51 de 18 de Março de 2008

Acrescenta os parágrafos 4º e 5º ao artigo 144 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 144

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§ 4º

Os pagamentos das remunerações, de qualquer natureza, devidas pelo Distrito Federal aos servidores da administração direta, aos servidores das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, aos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, bem como aos empregados das demais entidades em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, serão efetuados pelo Banco de Brasília S/A – BRB, para concretizar-lhe e preservar-lhe a função social.

§ 5º

As disposições do parágrafo anterior se aplicam inclusive aos pagamentos dos servidores cujas remunerações sejam custeadas por recursos oriundos de repasses feitos pela União.

Art. 144, §5º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 51 de 18 de Março de 2008