Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 24 de 29 de Maio de 1998
Dá nova redação ao art. 12, § 2°, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de maio de 1998 Deputado LUIZ ESTEVÃO Vice-Presidente Deputado JOSÉ EDMAR Primeiro Secretário Deputado BENÍCIO TAVARES Segundo Secretario Deputado JOÃO DE DEUS Terceiro Secretário Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107, seção 1, 2 e 3 de 09/06/1998 p. 1, col. 2Este texto não substitui o publicado no DCL nº 95 de 01/06/1998 p. 201, col. 2
Art. 1º
O art. 12, § 2º, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 ....................................................................................................................................................... "§ 2º Após seis anos da promulgação desta Lei Orgânica, as isenções, os benefícios e incentivos fiscais que não forem confirmados por lei considerar-se-ão revogados."
Art. 2º
Os efeitos desta Emenda à Lei Orgânica retroagirão a 9 de junho de 1995.
Art. 3º
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente Deputado LUIZ ESTEVÃO Vice-Presidente Deputado JOSÉ EDMAR Primeiro Secretário Deputado BENÍCIO TAVARES Segundo Secretario Deputado JOÃO DE DEUS Terceiro Secretário