Artigo 1º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 24 de 29 de Maio de 1998
Dá nova redação ao art. 12, § 2°, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 12, § 2º, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 ....................................................................................................................................................... "§ 2º Após seis anos da promulgação desta Lei Orgânica, as isenções, os benefícios e incentivos fiscais que não forem confirmados por lei considerar-se-ão revogados."