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Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 48 de 18 de Dezembro de 2020

Altera dispositivos da Emenda Constitucional nº 45, de 4 de dezembro de 2019.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, nos termos do § 3.º do art. 64 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, 16 de dezembro de 2020.


Art. 1º

Acrescenta o inciso III ao § 3.º do art. 6.º da Emenda Constitucional n.º 45, de 4 de dezembro de 2019, com a seguinte redação: III - aos servidores contemplados no inciso II deste parágrafo e que optarem por permanecer no exercício do cargo efetivo em que se der a aposentadoria pelo período adicional de cinco anos, além do tempo de contribuição previsto no inciso II do art. 1.º da Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 dezembro de 1985, e que renunciarem expressamente a direito de recebimento de abono permanência por todo este período adicional, poderão se aposentar na forma do inciso I deste parágrafo.

Art. 2º

O inciso I do § 4.º do art. 6.º da Emenda Constitucional n.º 45, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: I - de acordo com o disposto no art. 7.º da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, se concedida nos termos dos incisos I ou III do § 3.º deste artigo.

Art. 3º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente Deputado LUIZ CLAUDIO ROMANELLI 1º Secretário Deputado GILSON DE SOUZA 2º Secretário Deputado PLAUTO MIRÓ GUIMARÃES FILHO 1º Vice-Presidente Deputado TERCILIO TURINI 2.º Vice-Presidente Deputado REQUIÃO FILHO 3º Vice-Presidente Deputado GILBERTO RIBEIRO 3º Secretário Deputado NELSON LUERSEN 4º Secretário Deputado ALEXANDRE AMARO 5º Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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