Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 48 de 18 de Dezembro de 2020
Altera dispositivos da Emenda Constitucional nº 45, de 4 de dezembro de 2019.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, nos termos do § 3.º do art. 64 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, 16 de dezembro de 2020.
Acrescenta o inciso III ao § 3.º do art. 6.º da Emenda Constitucional n.º 45, de 4 de dezembro de 2019, com a seguinte redação: III - aos servidores contemplados no inciso II deste parágrafo e que optarem por permanecer no exercício do cargo efetivo em que se der a aposentadoria pelo período adicional de cinco anos, além do tempo de contribuição previsto no inciso II do art. 1.º da Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 dezembro de 1985, e que renunciarem expressamente a direito de recebimento de abono permanência por todo este período adicional, poderão se aposentar na forma do inciso I deste parágrafo.
O inciso I do § 4.º do art. 6.º da Emenda Constitucional n.º 45, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: I - de acordo com o disposto no art. 7.º da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, se concedida nos termos dos incisos I ou III do § 3.º deste artigo.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente Deputado LUIZ CLAUDIO ROMANELLI 1º Secretário Deputado GILSON DE SOUZA 2º Secretário Deputado PLAUTO MIRÓ GUIMARÃES FILHO 1º Vice-Presidente Deputado TERCILIO TURINI 2.º Vice-Presidente Deputado REQUIÃO FILHO 3º Vice-Presidente Deputado GILBERTO RIBEIRO 3º Secretário Deputado NELSON LUERSEN 4º Secretário Deputado ALEXANDRE AMARO 5º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado