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Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 21 de 07 de Agosto de 2007

EMENDA Nº 21 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A SEGUINTE EMENDA CONSTITUCIONAL

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio Dezenove de Dezembro, 02 de agosto de 2007.


Art. 1º

O caput do art. 185, da Constituição do Estado do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 185. O Estado aplicará, anualmente, 30% (trinta por cento), no mínimo, e os Municípios aplicarão, anualmente, 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público."

Art. 2º

Fica incluído art. 60 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, com a seguinte redação: "Art. 60. A norma instituída pelo caput do art. 185, da Constituição Estadual, passa a vigorar a partir do exercício financeiro de 2007."

Art. 3º

Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.


Nelson Justus Presidente Alexandre Curi 1º. Secretário Luciana Rafagnin 2º. Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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