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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 21 de 07 de Agosto de 2007

EMENDA Nº 21 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ


Art. 1º

O caput do art. 185, da Constituição do Estado do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 185. O Estado aplicará, anualmente, 30% (trinta por cento), no mínimo, e os Municípios aplicarão, anualmente, 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público."