Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 20 de 02 de Abril de 2007
EMENDA N.° 20 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, PROMULGA NOS TERMOS DO § 3° DO ARTIGO 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE: EMENDA CONSTITUCIONAL
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio Dezenove de Dezembro, 27 de março de 2007.
O caput do art. 61, da Constituição Estadual passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 61. A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, independente de convocação, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro."
O § 5º do art. 61, da Constituição Estadual passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 61. ..................... § 5º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação."
O art. 55 da Constituição Estadual passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 55. A Mesa da Assembléia Legislativa poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no inciso XXXIII do art. 54 desta Constituição, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informações falsas."
Nelson Justus Presidente Alexandre Curi 1º. Secretário Luciana Rafagnin 2º. Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado