Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 20 de 02 de Abril de 2007
EMENDA N.° 20 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, PROMULGA NOS TERMOS DO § 3° DO ARTIGO 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE: EMENDA CONSTITUCIONAL
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio Dezenove de Dezembro, 27 de março de 2007.
Art. 1º
O caput do art. 61, da Constituição Estadual passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 61. A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, independente de convocação, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro."
Art. 2º
O § 5º do art. 61, da Constituição Estadual passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 61. ..................... § 5º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação."
Art. 3º
O art. 55 da Constituição Estadual passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 55. A Mesa da Assembléia Legislativa poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no inciso XXXIII do art. 54 desta Constituição, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informações falsas."
Art. 4º
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
Nelson Justus Presidente Alexandre Curi 1º. Secretário Luciana Rafagnin 2º. Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado