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Artigo 3º da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 20 de 02 de Abril de 2007

EMENDA N.° 20 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

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Art. 3º

O art. 55 da Constituição Estadual passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 55. A Mesa da Assembléia Legislativa poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no inciso XXXIII do art. 54 desta Constituição, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de  informações falsas."

Art. 3º da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 20 /2007