Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 20 de 02 de Abril de 2007
EMENDA N.° 20 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O § 5º do art. 61, da Constituição Estadual passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 61. ..................... § 5º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação."