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Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 20 de 02 de Abril de 2007

EMENDA N.° 20 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

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Art. 2º

O § 5º do art. 61, da Constituição Estadual passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 61. ..................... § 5º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação."

Art. 2º da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 20 /2007