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Emenda Constitucional Estadual de São Paulo nº 48 de 10 de fevereiro de 2020

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica acrescido o § 4°, ao artigo 180 da Constituição do Estado de São Paulo, com a redação que segue: "Artigo 180 - (...) § 4° - Além das exceções contempladas nas alíneas do inciso VII deste artigo, as áreas institucionais poderão ter sua destinação, fim e objetivos originais alterados para a implantação de programas habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública." (NR)

Art. 2º

Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de fevereiro de 2020.

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CAUÊ MACRIS - Presidente

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ENIO TATTO - 1° Secretário

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MILTON LEITE FILHO - 2° Secretário


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