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Emenda Constitucional Estadual de São Paulo nº 29 de 21 de outubro de 2009

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º do artigo 115 da Constituição Estadual: "Artigo 115............................................................................................ ............................................................................................................... § 2º - É vedada ao Poder Público, direta ou indiretamente, a publicidade de qualquer natureza fora do território do Estado, para fins de propaganda governamental, exceto às empresas que enfrentam concorrência de mercado e divulgação destinada a promover o turismo estadual." (NR)

Art. 2º

Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de outubro de 2009.

a

BARROS MUNHOZ - Presidente

a

CARLINHOS ALMEIDA - 1º Secretário

a

ALDO DEMARCHI - 2º Secretário


Emenda Constitucional Estadual de São Paulo nº 29 de 21 de outubro de 2009