Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de São Paulo nº 29 de 21 de outubro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º do artigo 115 da Constituição Estadual: "Artigo 115............................................................................................ ............................................................................................................... § 2º - É vedada ao Poder Público, direta ou indiretamente, a publicidade de qualquer natureza fora do território do Estado, para fins de propaganda governamental, exceto às empresas que enfrentam concorrência de mercado e divulgação destinada a promover o turismo estadual." (NR)