Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 91 de 17 de julho de 2013
Extingue o voto secreto nas deliberações da Assembleia Legislativa, mediante alteração do art. 55, do § 2º do art. 58, dos incisos XVI, XVII e XXIII do art. 62 e do § 5º do art. 70 da Constituição do Estado. A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 17 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
– O art. 55 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 55 – As deliberações da Assembleia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por voto aberto e, salvo disposição constitucional em contrário, por maioria de votos, presente a maioria de seus membros. Parágrafo único – Adotar-se-á a votação nominal nas deliberações sobre as proposições a que se refere o art. 63.".
– O § 2º do art. 58 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 58 – (…) § 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda de mandato será decidida pela Assembleia Legislativa pelo voto da maioria de seus membros, por provocação da Mesa ou de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.".
– Os incisos XVI e XVII e o "caput" do inciso XXIII do art. 62 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 62 – (…) XVI – aprovar, por maioria de seus membros, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral de Justiça, antes do término de seu mandato; XVII – destituir, na forma da lei orgânica do Ministério Público, por maioria de seus membros, o Procurador-Geral de Justiça; (…) XXIII – aprovar, previamente, após arguição pública, a escolha:".
– O § 5º do art. 70 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 70 – (…) § 5º – A Assembleia Legislativa, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria de seus membros.".
Deputado Dinis Pinheiro – Presidente Deputado José Henrique – 1º-Vice-Presidente Deputado Hely Tarqüínio – 2º-Vice-Presidente Deputado Adelmo Carneiro Leão – 3º-Vice-Presidente Deputado Dilzon Melo – 1º-Secretário Deputado Neider Moreira – 2º-Secretário Deputado Alencar da Silveira Jr. – 3º-Secretário