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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 91 de 17 de julho de 2013

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Art. 1º

– O art. 55 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 55 – As deliberações da Assembleia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por voto aberto e, salvo disposição constitucional em contrário, por maioria de votos, presente a maioria de seus membros. Parágrafo único – Adotar-se-á a votação nominal nas deliberações sobre as proposições a que se refere o art. 63.".