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Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 91 de 17 de julho de 2013

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Art. 2º

– O § 2º do art. 58 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 58 – (…) § 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda de mandato será decidida pela Assembleia Legislativa pelo voto da maioria de seus membros, por provocação da Mesa ou de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.".

Art. 2º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 91 /2013