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Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 91 de 17 de julho de 2013


Art. 2º

– O § 2º do art. 58 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 58 – (…) § 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda de mandato será decidida pela Assembleia Legislativa pelo voto da maioria de seus membros, por provocação da Mesa ou de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.".