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Artigo 4º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 91 de 17 de julho de 2013


Art. 4º

– O § 5º do art. 70 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 70 – (…) § 5º – A Assembleia Legislativa, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria de seus membros.".