Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 88 de 02 de dezembro de 2011
Dispõe sobre a ação declaratória de constitucionalidade, mediante alteração dos arts. 106, 118 e 120 da Constituição do Estado. A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
Art. 1º
A alínea "h" do inciso I do art. 106 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 106 - (…) I - (…) h) ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face desta Constituição e ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual em face desta Constituição;".
Art. 2º
O "caput" e o § 6º do art. 118 da Constituição do Estado passam a vigorar com a redação a seguir, e ficam acrescentados ao artigo os seguintes inciso VIII e §§ 7º a 9º: "Art. 118 - São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade: (…) VIII - a Defensoria Pública. (…) § 6º - Somente pelo voto da maioria de seus membros ou de seu órgão especial poderá o Tribunal de Justiça declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou como objeto de ação direta, ou declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal que seja objeto de ação declaratória de constitucionalidade. § 7º - As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Tribunal de Justiça nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas estadual e municipal. § 8º - Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria. § 9º - Na hipótese de processamento simultâneo de ação direta de inconstitucionalidade e de ação declaratória de constitucionalidade que tenham identidade de objeto, o Tribunal de Justiça adotará as medidas necessárias à efetivação do princípio da economia processual, ouvindo-se todos os envolvidos nesses processos a fim de assegurar o princípio do contraditório e da ampla defesa.".
Art. 3º
O inciso IV do art. 120 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 120 - (…) IV - promover ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade e representação para o fim de intervenção do Estado em Município, nos casos previstos nesta Constituição;".
Art. 4º
Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Dinis Pinheiro - Presidente, - José Henrique - 1º-Vice-Presidente - Inácio Franco - 2º-Vice-Presidente - Paulo Guedes - 3º-Vice-Presidente - Dilzon Melo - 1º-Secretário - Alencar da Silveira Jr. - 2º-Secretário - Jayro Lessa - 3º-Secretário.