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Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 88 de 02 de dezembro de 2011

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Art. 2º

O "caput" e o § 6º do art. 118 da Constituição do Estado passam a vigorar com a redação a seguir, e ficam acrescentados ao artigo os seguintes inciso VIII e §§ 7º a 9º: "Art. 118 - São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade: (…) VIII - a Defensoria Pública. (…) § 6º - Somente pelo voto da maioria de seus membros ou de seu órgão especial poderá o Tribunal de Justiça declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou como objeto de ação direta, ou declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal que seja objeto de ação declaratória de constitucionalidade. § 7º - As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Tribunal de Justiça nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas estadual e municipal. § 8º - Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria. § 9º - Na hipótese de processamento simultâneo de ação direta de inconstitucionalidade e de ação declaratória de constitucionalidade que tenham identidade de objeto, o Tribunal de Justiça adotará as medidas necessárias à efetivação do princípio da economia processual, ouvindo-se todos os envolvidos nesses processos a fim de assegurar o princípio do contraditório e da ampla defesa.".

Art. 2º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 88 /2011