Emenda Constitucional nº 1 de 31 de Março de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a remuneração dos Deputados Estaduais e dos Vereadores.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3.º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de março de 1992.
Art. 1º
O § 2.º do art. 27 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27
(...) § 2.º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I , na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais.
Art. 2º
São acrescentados ao art. 29 da Constituição os seguintes incisos, VI e VII, renumerando-se os demais:
Art. 29
(...) VI - a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI; VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;
Art. 3º
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado ILBSEN PINHEIRO Presidente Senador MAURO BENEVIDES Presidente Deputado WALDIR PIRES 2º Vice-Presidente Senador ALEXANDRE COSTA 1º Vice-Presidente Deputado CUNHA BUENO 3º Secretário Senador CARLOS DE’CARLI 2º Vice-Presidente Deputado MAX ROSENMANN 4º Secretário Senador DIRCEU CARNEIRO Primeiro Secretário Senador MÁRCIO LACERDA 2º Secretário Senador IRAM SARAIVA 4º Secretári
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.1992