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Emenda Constitucional nº 1 de 31 de Março de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a remuneração dos Deputados Estaduais e dos Vereadores.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3.º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de março de 1992.


Art. 1º

O § 2.º do art. 27 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27

(...) § 2.º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I , na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais.

Art. 2º

São acrescentados ao art. 29 da Constituição os seguintes incisos, VI e VII, renumerando-se os demais:

Art. 29

(...) VI - a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI; VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;

Art. 3º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado ILBSEN PINHEIRO Presidente Senador MAURO BENEVIDES Presidente Deputado WALDIR PIRES 2º Vice-Presidente Senador ALEXANDRE COSTA 1º Vice-Presidente Deputado CUNHA BUENO 3º Secretário Senador CARLOS DE’CARLI 2º Vice-Presidente Deputado MAX ROSENMANN 4º Secretário Senador DIRCEU CARNEIRO Primeiro Secretário Senador MÁRCIO LACERDA 2º Secretário Senador IRAM SARAIVA 4º Secretári

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.1992