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Artigo 29 da Emenda Constitucional nº 1 de 31 de Março de 1992

Dispõe sobre a remuneração dos Deputados Estaduais e dos Vereadores.

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Art. 29

(...) VI - a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI; VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;

Art. 29 da Emenda Constitucional 1 de 31 de Março de 1992