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Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 949 de 25 de Outubro de 1945

Dá nova constituição aos quadros de funcionários da Secretaria de Estado do Negócios das Obras Públicas, e determina outras providencias.

O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto-lei nº 1.202, de 8 de abril de 1939, revisto pelo Decreto-lei n° 5.511, de 21 de maio de 1943, e modificado pelo Decreto-lei n° 7.518, de 3 de maio de 1945, e de acôrdo com a Resolução n° 7.544, do Conselho Administrativo,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DE GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, 25 de outubro de 1945.


Art. 1º

Constituir-se-á de dois quadros, sob nº I e II, o atual quadro de funcionários da Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas, e com a seguinte organização.

Parágrafo único

O Quadro I correspondente à Secretaria de Estado própriamente dita e o Quadro II, dos Serviços de Transportes entre Emilio Meyer, Osório e Torres.

Art. 2º

O Secretário de Estado dos Negócios das Obras Públicas, mediante indicação do Diretor Geral, designará para Diretores das Diretorias da Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Pública, funcionários de qualquer de seus quadros. As demais funções de Chefia serão exercidas por funcionários designados pelo Diretor Geral. Caberá, porém, aos Chefes responsáveis pelos vários setores em que se dividirem os serviços, a indicação de subordinados seus aos quais devem ser confiadas as funções segundo seus merecimentos e pendores, assim como promover, em qualquer tempo, a substituição dos subordinados que hajam indicados.

Art. 3º

Os cargos extra-quadros do Quadro I, letra E), deverão ser extintos quando vagarem.

Art. 4º

A despesa decorrente do presente Decreto-lei, será atendida pela verba - Dotação destinada à Criação de novos cargos ou serviços, organização ou ampliação dos já existentes, Código - 8-89-4) e) Despesas Diversas, 24):

Art. 5º

O presente Decreto-lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro do ano corrente, no que fôr aplicável.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Ernesto Dornelles, Interventor Federal.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 949 de 25 de Outubro de 1945