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Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 815 de 13 de Junho de 1945

Cria uma multa de móra.

O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, de conformidade com o disposto no artigo 6º nº V, do Decreto-lei Federal nº 5.511 de 21 de maio de 1943, de acôrdo com a resolução nº 6.893, do Conselho Administrativo do Estado.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, 13 de junho de 1945.


Art. 1º

Fica criada a multa de móra, na base de 5%, a ser aplicada aos pensionistas da 1ª, 2ª e 3ª classes contribuintes aos serviços de assistência a Psicopatas, por ocasião de pagamento efetuado após o decurso de um mês a contar da data de seu vencimento.

Art. 2º

Fica estipulado que os funcionários encarregados da cobrança dos débitos em atraso perceberão pró-labore 2,5% da multa criada pagos por intermédio da Tesouraria do Referido Serviço, mediante a necessária escrituração.

Art. 3º

A arrecadação das importâncias oriundas da presente multa é considerada receita do estado.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrario.


Ernesto Dornelles, Interventor Federal.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 815 de 13 de Junho de 1945