Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 815 de 13 de Junho de 1945
Cria uma multa de móra.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica estipulado que os funcionários encarregados da cobrança dos débitos em atraso perceberão pró-labore 2,5% da multa criada pagos por intermédio da Tesouraria do Referido Serviço, mediante a necessária escrituração.