Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 815 de 13 de Junho de 1945

Cria uma multa de móra.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Fica estipulado que os funcionários encarregados da cobrança dos débitos em atraso perceberão pró-labore 2,5% da multa criada pagos por intermédio da Tesouraria do Referido Serviço, mediante a necessária escrituração.