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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 815 de 13 de Junho de 1945

Cria uma multa de móra.

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Art. 1º

Fica criada a multa de móra, na base de 5%, a ser aplicada aos pensionistas da 1ª, 2ª e 3ª classes contribuintes aos serviços de assistência a Psicopatas, por ocasião de pagamento efetuado após o decurso de um mês a contar da data de seu vencimento.