Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1280 de 02 de Dezembro de 1946
Eleva padrês de vencimentos, cria e extingue cargos, dá outras providencias.
O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, usando das atribuições que lhe confere o art. 6°, n° V, do Decreto-lei n.° 1900-946, do Conselho Administrativo do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, em 2 de dezembro de 1946.
São elevados para o padrão XVII, os vencimentos do 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6° e 7° Consultor Jurídico do Estado, e dos Consultores Jurídicos e Advogados Producadores do Departamento das Prefeituras Municipais.
São extintos, no Departamento da Prefeituras Municipais, um cargo de advogado Procurador Adjunto padrão XIV e dois de Assistente Jurídico, padrão XIII, e criados, no mesmo Departamento, mais um cargo de advogado Procurador, padrão XVII, e dois de Consultor Jurídico, padrão XVII.
Os cargos de Consultor Jurídico e Advogado Procurador, referidos neste decreto-lei, são isolados, de provimento efetivo, sem concurso.
Cylon Rosa, Interventor Federal.