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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1280 de 02 de Dezembro de 1946

Eleva padrês de vencimentos, cria e extingue cargos, dá outras providencias.


Art. 3º

Os cargos de Consultor Jurídico e Advogado Procurador, referidos neste decreto-lei, são isolados, de provimento efetivo, sem concurso.