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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1280 de 02 de Dezembro de 1946

Eleva padrês de vencimentos, cria e extingue cargos, dá outras providencias.

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Art. 1º

São elevados para o padrão XVII, os vencimentos do 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6° e 7° Consultor Jurídico do Estado, e dos Consultores Jurídicos e Advogados Producadores do Departamento das Prefeituras Municipais.

Art. 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1280 /1946