Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1145 de 12 de Agosto de 1946
Dispõe sobre os proventos de aposentadoria dos funcionários públicos associados de caixas de aposentadoria e pensões.
O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, na conformidade do disposto no art. 6.º, n.º V, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 08 de abril de 1939, alterado e retificado pelos de ns. 5.511 e 7.518, de 21 de maio de 1943 e 03 de maio de 1945, e de acôrdo com a Resolução n.º 659-946 de 1.º de agosto de 1946, do Conselho Administrativo do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, 12 de agosto de 1946.
Os funcionários públicos civis do Estado, associados de caixas de aposentadoria e pensões, quando aposentados, terão direito ao provento assegurado aos demais funcionários, de acôrdo com a Legislação que vigorar.
A diferença entre o provento pago pela caixa respectiva e aquele a que tiver direito o funcionário, na forma dêste decreto-lei, correrá à conta do Estado.
Decretada a aposentadoria do funcionário, a Secreteria da Fazenda se os não tiver providenciará junto às caixas de aposentadoria e pensões no sentido de lhe serem fornecidos os elementos necessários ao cálculo de diferença de proventos porventura existente.
Revogadas as disposições em contrário, êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CYLON ROSA, Interventor Federal.