Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1145 de 12 de Agosto de 1946
Dispõe sobre os proventos de aposentadoria dos funcionários públicos associados de caixas de aposentadoria e pensões.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os funcionários públicos civis do Estado, associados de caixas de aposentadoria e pensões, quando aposentados, terão direito ao provento assegurado aos demais funcionários, de acôrdo com a Legislação que vigorar.
Parágrafo único
A diferença entre o provento pago pela caixa respectiva e aquele a que tiver direito o funcionário, na forma dêste decreto-lei, correrá à conta do Estado.