Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1145 de 12 de Agosto de 1946
Dispõe sobre os proventos de aposentadoria dos funcionários públicos associados de caixas de aposentadoria e pensões.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Decretada a aposentadoria do funcionário, a Secreteria da Fazenda se os não tiver providenciará junto às caixas de aposentadoria e pensões no sentido de lhe serem fornecidos os elementos necessários ao cálculo de diferença de proventos porventura existente.