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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1145 de 12 de Agosto de 1946

Dispõe sobre os proventos de aposentadoria dos funcionários públicos associados de caixas de aposentadoria e pensões.

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Art. 2º

Decretada a aposentadoria do funcionário, a Secreteria da Fazenda se os não tiver providenciará junto às caixas de aposentadoria e pensões no sentido de lhe serem fornecidos os elementos necessários ao cálculo de diferença de proventos porventura existente.