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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1145 de 12 de Agosto de 1946

Dispõe sobre os proventos de aposentadoria dos funcionários públicos associados de caixas de aposentadoria e pensões.

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Art. 1º

Os funcionários públicos civis do Estado, associados de caixas de aposentadoria e pensões, quando aposentados, terão direito ao provento assegurado aos demais funcionários, de acôrdo com a Legislação que vigorar.

Parágrafo único

A diferença entre o provento pago pela caixa respectiva e aquele a que tiver direito o funcionário, na forma dêste decreto-lei, correrá à conta do Estado.