Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1145 de 12 de Agosto de 1946
Dispõe sobre os proventos de aposentadoria dos funcionários públicos associados de caixas de aposentadoria e pensões.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Revogadas as disposições em contrário, êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.