Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2 de 26 de Janeiro de 1940
Dispõe sobre o estabelecimento de estâncias balneárias, de clima ou de repouso.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e na conformidade com as disposições do Decreto-Lei nº 1.202, de 8 de abril de 1939, e considerando a necessidade de regulamentar a construção de cidades balneárias no Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PORTO ALEGRE, 26 de janeiro de 1940.
Nenhuma estação balnear, de clima ou de repouso poderá ser organizada, nem cidade ou vila balnear, de clima ou de repouso, poderá ser construída, sem prévia aprovação, pelo Governo do Estado, do respectivo plano de organização e de obras.
As empresas que hajam obtido autorização para a construção de cidades ou vilas balneárias marítimas, desde que o empreendimento tenha sido considerado de utilidade pública pelo poder competente, poderão gozar da isenção de impostos estaduais, bem como da licença exclusiva para a exploração de jogos, pelo prazo de dez anos, observadas as condições prescritas no respectivo regulamento e no ato de autorização.
Se, em virtude de resolução do poder competente, vier a ser extinto o jogo ou modificada a sua regulamentação, nenhum direito assistirá a empresa concessionária, sob pretexto algum, a reclamações ou indenizações contra o Estado.
O Governo do Estado exercerá fiscalização nos balneários e nas estações de clima ou de repouso com o fim de assegurar, de modo permanente, as condições de higiene, conforto e segurança.
MIGUEL TOSTES, Interventor Federal.