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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2 de 26 de Janeiro de 1940

Dispõe sobre o estabelecimento de estâncias balneárias, de clima ou de repouso.

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Art. 1º

Nenhuma estação balnear, de clima ou de repouso poderá ser organizada, nem cidade ou vila balnear, de clima ou de repouso, poderá ser construída, sem prévia aprovação, pelo Governo do Estado, do respectivo plano de organização e de obras.

Art. 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 2 /1940