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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2 de 26 de Janeiro de 1940

Dispõe sobre o estabelecimento de estâncias balneárias, de clima ou de repouso.


Art. 2º

As empresas que hajam obtido autorização para a construção de cidades ou vilas balneárias marítimas, desde que o empreendimento tenha sido considerado de utilidade pública pelo poder competente, poderão gozar da isenção de impostos estaduais, bem como da licença exclusiva para a exploração de jogos, pelo prazo de dez anos, observadas as condições prescritas no respectivo regulamento e no ato de autorização.

Parágrafo único

Se, em virtude de resolução do poder competente, vier a ser extinto o jogo ou modificada a sua regulamentação, nenhum direito assistirá a empresa concessionária, sob pretexto algum, a reclamações ou indenizações contra o Estado.