Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2 de 26 de Janeiro de 1940
Dispõe sobre o estabelecimento de estâncias balneárias, de clima ou de repouso.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Governo do Estado exercerá fiscalização nos balneários e nas estações de clima ou de repouso com o fim de assegurar, de modo permanente, as condições de higiene, conforto e segurança.