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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2 de 26 de Janeiro de 1940

Dispõe sobre o estabelecimento de estâncias balneárias, de clima ou de repouso.

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Art. 3º

O Governo do Estado exercerá fiscalização nos balneários e nas estações de clima ou de repouso com o fim de assegurar, de modo permanente, as condições de higiene, conforto e segurança.

Art. 3º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 2 /1940