Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 88 de 30 de março de 1938
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio do Governo, em Poços de Caldas, aos 30 de março de 1938.
Art. 1º
– A divisão administrativa e judiciária do Estado até o dia 30 de junho próximo futuro, é a que consta do quadro anexo à presente lei, compreendendo as circunscrições já instaladas até o dia 7 do mês em curso, isto é, 145 comarcas, 184 termos, 219 municípios e 888 distritos, estes como categoria única de circunscrições primárias do território estadual para todos os fins de administração pública e da organização judiciária.
Parágrafo único
As zonas em que se subdividem os distritos de Belo Horizonte e Barbacena continuam com a organização judiciária que atualmente possuem.
Art. 2º
– Todos os municípios do Estado estão obrigados, sob pena de perder sua autonomia (art. 1º e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 311), a depositar na Secretaria do Diretório Regional de Geografia, em duas vias autenticadas, o mapa do respectivo território, satisfeitos os requisitos mínimos fixados pelo Conselho Nacional de Geografia.
Art. 3º
– A esses mapas deverão ser anexadas as plantas da área "urbana" e da "suburbana", tanto da cidade-sede do município, como das respectivas "vilas" (sedes distritais).
§ 1º
– A delimitação dessas áreas será feita por atos dos governos municipais dentro do prazo de 60 dias a contar da data da presente lei.
§ 2º
– A delimitação aqui prevista consistirá na descrição, por linhas naturais ou retas, facilmente identificáveis no terreno dos dois perímetros necessários – o da "área urbana" (interior) e o da "área suburbana" (exterior), de cada vila do município e da cidade que lhe for sede.
§ 3º
– Cópias autênticas desses atos serão enviados ao Diretório Regional de Geografia e à Junta Regional de Estatística, que as retransmitirão, respectivamente, ao Conselho Nacional de Geografia e ao Conselho Nacional de Estatística.
§ 4º
– Na delimitação dos perímetros das vilas, obedecer-se-á desde logo ao critério fixado no art. 11 do Decreto-Lei nº 311, isto é, o de abrangerem as respectivas áreas urbana e suburbana, em conjunto, pelo menos trinta moradias.
§ 5º
– Na delimitação, porém, dos perímetros da sede municipal, atender-se-á desde logo, para fins de uniformidade da estatística nacional, à necessidade de ficarem abrangidas pelo menos duzentas moradias no perímetro traçado para a "área urbana" (critério estabelecido no art. 12 da lei citada).
Art. 4º
– Para elaborar o novo projeto do quadro territorial do Estado, cuja decretação o mandará vigorar a partir de 1º de julho vindouro (art. 16, § 1º, do Decreto-Lei nº 311), fica constituída uma comissão de três membros, composta de um representante da Junta Regional de Estatística, de um representante do Diretório Regional de Geografia e de um terceiro técnico de livre designação do Governo.
§ 1º
– Ficará também a cargo dessa comissão a orientação dos Governos Municipais no que disser respeito ao cumprimento do art. 3º e seus parágrafos, deste decreto-lei, relativamente aos perímetros urbanos e suburbanos.
§ 2º
– Essa comissão, todavia, uma vez cumprida a atribuição fixada neste artigo, continuará em exercício pelo tempo que for necessário, incumbida de promover e facilitar as providências dos governos municipais para cumprimento do art. 13, do Decreto-Lei nº 311, sobre o preparo dos mapas municipais.
§ 3º
– Enquanto funcionar, essa Comissão manter-se-á em entendimento com o Diretório Regional de Geografia e com a Junta Executiva Regional de Estatística, colaborando, no que estiver ao seu alcance, no encaminhamento dos trabalhos que se fizerem necessárias no Estado para a revisão da Carta Geral da República e organização dos próximos serviços censitários, na conformidade do que está previsto no Decreto-Lei nº 237, de 2 de fevereiro de 1938.
Art. 5º
– Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO José Maria de Alkmim DIVISÃO TERRITORIAL DO ESTADO OBSERVAÇÃO: A imagem do anexo está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/716/779/1716779.pdf