Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 88 de 30 de março de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Todos os municípios do Estado estão obrigados, sob pena de perder sua autonomia (art. 1º e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 311), a depositar na Secretaria do Diretório Regional de Geografia, em duas vias autenticadas, o mapa do respectivo território, satisfeitos os requisitos mínimos fixados pelo Conselho Nacional de Geografia.