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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 88 de 30 de março de 1938

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Art. 3º

– A esses mapas deverão ser anexadas as plantas da área "urbana" e da "suburbana", tanto da cidade-sede do município, como das respectivas "vilas" (sedes distritais).

§ 1º

– A delimitação dessas áreas será feita por atos dos governos municipais dentro do prazo de 60 dias a contar da data da presente lei.

§ 2º

– A delimitação aqui prevista consistirá na descrição, por linhas naturais ou retas, facilmente identificáveis no terreno dos dois perímetros necessários – o da "área urbana" (interior) e o da "área suburbana" (exterior), de cada vila do município e da cidade que lhe for sede.

§ 3º

– Cópias autênticas desses atos serão enviados ao Diretório Regional de Geografia e à Junta Regional de Estatística, que as retransmitirão, respectivamente, ao Conselho Nacional de Geografia e ao Conselho Nacional de Estatística.

§ 4º

– Na delimitação dos perímetros das vilas, obedecer-se-á desde logo ao critério fixado no art. 11 do Decreto-Lei nº 311, isto é, o de abrangerem as respectivas áreas urbana e suburbana, em conjunto, pelo menos trinta moradias.

§ 5º

– Na delimitação, porém, dos perímetros da sede municipal, atender-se-á desde logo, para fins de uniformidade da estatística nacional, à necessidade de ficarem abrangidas pelo menos duzentas moradias no perímetro traçado para a "área urbana" (critério estabelecido no art. 12 da lei citada).

Art. 3º, §3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 88 de 30 de março de 1938