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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 88 de 30 de março de 1938

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Art. 1º

– A divisão administrativa e judiciária do Estado até o dia 30 de junho próximo futuro, é a que consta do quadro anexo à presente lei, compreendendo as circunscrições já instaladas até o dia 7 do mês em curso, isto é, 145 comarcas, 184 termos, 219 municípios e 888 distritos, estes como categoria única de circunscrições primárias do território estadual para todos os fins de administração pública e da organização judiciária.

Parágrafo único

As zonas em que se subdividem os distritos de Belo Horizonte e Barbacena continuam com a organização judiciária que atualmente possuem.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 88 de 30 de março de 1938