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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 88 de 30 de março de 1938

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Art. 4º

– Para elaborar o novo projeto do quadro territorial do Estado, cuja decretação o mandará vigorar a partir de 1º de julho vindouro (art. 16, § 1º, do Decreto-Lei nº 311), fica constituída uma comissão de três membros, composta de um representante da Junta Regional de Estatística, de um representante do Diretório Regional de Geografia e de um terceiro técnico de livre designação do Governo.

§ 1º

– Ficará também a cargo dessa comissão a orientação dos Governos Municipais no que disser respeito ao cumprimento do art. 3º e seus parágrafos, deste decreto-lei, relativamente aos perímetros urbanos e suburbanos.

§ 2º

– Essa comissão, todavia, uma vez cumprida a atribuição fixada neste artigo, continuará em exercício pelo tempo que for necessário, incumbida de promover e facilitar as providências dos governos municipais para cumprimento do art. 13, do Decreto-Lei nº 311, sobre o preparo dos mapas municipais.

§ 3º

– Enquanto funcionar, essa Comissão manter-se-á em entendimento com o Diretório Regional de Geografia e com a Junta Executiva Regional de Estatística, colaborando, no que estiver ao seu alcance, no encaminhamento dos trabalhos que se fizerem necessárias no Estado para a revisão da Carta Geral da República e organização dos próximos serviços censitários, na conformidade do que está previsto no Decreto-Lei nº 237, de 2 de fevereiro de 1938.

Art. 4º, §3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 88 de 30 de março de 1938