Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 88 de 30 de março de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
– Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.