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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 88 de 30 de março de 1938

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Art. 5º

– Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 88 de 30 de março de 1938