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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 818 de 30 de dezembro de 1941

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 30 de dezembro de 1941.


Art. 1º

– Fica o Governo do Estado autorizado a criar grupos escolares onde julgar conveniente, ou instalar outros anteriormente criados, obedecido o limite máximo de cinco na Capital, dez em cidades e cinco em vilas.

Art. 2º

– Para pagamento dos vencimentos dos diretores e porteiros é aberto o crédito de rs.77:000$000 (cento e setenta e sete contos de réis), assim discriminado: 5 Diretores de grupos da Capital, a 7:560$ 37:800$000 10 Diretores de grupos de cidade, a 6:480$ 64:800$000 5 Diretores de grupos de vila, a 4:680$ 23 :400$000 5 Porteiros de 2.ª classe, a 3:600$ 18:000$000 10 Porteiros de 3.ª classe, a 2:400$ 24:000$000 5 Porteiros de 4.ª classe, a 1:800$ 9:000$000

Parágrafo único

– O referido crédito terá vigência até 31 de dezembro de 1942.

Art. 3º

– Correrão por conta das dotações orçamentárias correspondentes aos vencimentos do pessoal docente e as despesas de mobiliário e material.

Art. 4º

– Os serventes serão assalariados por conta da verba própria, competindo ao Secretário da Educação o respectivo contrato, sujeito à aprovação do Governador do Estado.

Art. 5º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando o presente decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Cristiano Monteiro Machado. Francisco Balbino Noronha Almeida

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