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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 818 de 30 de dezembro de 1941

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Art. 2º

– Para pagamento dos vencimentos dos diretores e porteiros é aberto o crédito de rs.77:000$000 (cento e setenta e sete contos de réis), assim discriminado: 5 Diretores de grupos da Capital, a 7:560$ 37:800$000 10 Diretores de grupos de cidade, a 6:480$ 64:800$000 5 Diretores de grupos de vila, a 4:680$ 23 :400$000 5 Porteiros de 2.ª classe, a 3:600$ 18:000$000 10 Porteiros de 3.ª classe, a 2:400$ 24:000$000 5 Porteiros de 4.ª classe, a 1:800$ 9:000$000

Parágrafo único

– O referido crédito terá vigência até 31 de dezembro de 1942.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 818 /1941