Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 818 de 30 de dezembro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica o Governo do Estado autorizado a criar grupos escolares onde julgar conveniente, ou instalar outros anteriormente criados, obedecido o limite máximo de cinco na Capital, dez em cidades e cinco em vilas.