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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 818 de 30 de dezembro de 1941


Art. 1º

– Fica o Governo do Estado autorizado a criar grupos escolares onde julgar conveniente, ou instalar outros anteriormente criados, obedecido o limite máximo de cinco na Capital, dez em cidades e cinco em vilas.