Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 818 de 30 de dezembro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Os serventes serão assalariados por conta da verba própria, competindo ao Secretário da Educação o respectivo contrato, sujeito à aprovação do Governador do Estado.