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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 818 de 30 de dezembro de 1941

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Art. 4º

– Os serventes serão assalariados por conta da verba própria, competindo ao Secretário da Educação o respectivo contrato, sujeito à aprovação do Governador do Estado.

Art. 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 818 /1941