Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 818 de 30 de dezembro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando o presente decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando o presente decreto-lei em vigor na data de sua publicação.