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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 668 de 23 de abril de 1940

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio do Govêrno, em Araxá, 23 de abril de 1940.


Art. 1º

– As notas, nas Escolas Normais do Estado, serão graduadas de 0 (zero) a 100 (cem), contando-se os pontos de cinco em cinco.

§ 1º

– Mensalmente, a partir de abril, deveria ser atribuída a cada aluno e em cada disciplina, pelo respectivo professor, pelo menos uma nota relativa à arguição ou a trabalhos práticos.

§ 2º

– A média aritmética das notas atribuídas durante o mês servirá para o cômputo da média anual, que constituirá a nota final dos trabalhos escolares.

§ 3º

– A falta de média mensal, por não comparecimento, qualquer que seja o motivo, inclusive por doença, equivale à nota 0 (zero).

§ 4º

– Haverá anualmente em cada classe e para cada disciplina, 4 (quatro) provas escritas parciais, nos meses de maio, junho, setembro e novembro, com os seguintes pesos: 1º – prova, peso 1 (um); 2.ª prova, peso 1 (um); 3º – prova, peso 2 (dois) e 4ª prova, peso 3 (três).

§ 5º

– Imediatamente após a quarta prova parcial realizar-se-ão as provas orais, obrigatórias para todos os alunos, tendo esta prova o peso 2 (dois).

§ 6º

– A fórmula para apuração da nota final do aluno em cada disciplina é a seguinte: média anual adicionada à nota da primeira prova mais a nota da segunda prova mais a nota da terceira prova, multiplicada por 2 (dois), mais a nota da quarta prova multiplicada por 3 (três), mais a nota da prova oral multiplicada por 2(dois), dividida esta soma por 10 (dez)

Art. 2º

– As médias de desenho, trabalhos manuais e modelagem, música e canto coral, educação física e prática profissional, obedecerão ao regime até agora vigente nas Escolas Normais.

Art. 3º

– Considerar-se-á promovido á série imediata, ou aprovada, sem quaisquer outras exigências, o aluno que obtiver, concomitantemente, a média 30 (trinta) em cada disciplina e 50 (cincoenta) no conjunto.

Art. 4º

– Os casos decorrentes da aplicação do regime ora adotado para as Escolas Normais serão regulados pela atual legislação do ensino secundário federal.

Art. 5º

– Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Cristiano Monteiro Machado

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 668 de 23 de abril de 1940